11/04/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar 10
mil reais de indenização a um empregado por criar regras proibindo sua
participação em processo seletivo para preenchimento de cargo comissionado. O
banco condicionava a inscrição na seleção à adesão ao novo plano de
previdência. A prática foi considerada discriminatória.
O trabalhador, que receberá a
indenização, é associado a um mesmo plano de previdência desde 1989, ano em que
entrou no banco, assim como vários outros colegas que chegaram na instituição
na mesma época que ele. A estatal, todavia, estabeleceu um novo plano
previdenciário, com novas regras e diferentes benefícios para quem aderisse, o
que não foi o caso do trabalhador, que escolheu continuar no antigo.
Com o passar dos anos, o programa de
Processos Seletivo Interno (PSI) do banco também mudou. Em 2010, uma das
modificações implementadas foi a de que só poderiam participar das seletivas os
empregados que aderissem ao plano de previdência mais recente.
O trabalhador então procurou a
Justiça do Trabalho em 2016 pedindo uma indenização por danos morais. Sua
alegação era a de que o PSI criou discriminação indevida e impedimento à
admissão de função gratificada por ter restringido a participação só para quem
havia aderido ao novo plano.
A empresa se defendeu dizendo que o
empregado continuou recebendo promoções por mérito e antiguidade entre 2007 e
2014, mesmo fazendo parte do grupo que escolheu continuar no antigo modelo
previdenciário. A estatal, todavia, confessou que o novo plano de funções
gratificadas não era aplicado aos trabalhadores vinculados ao plano de
benefícios antigo, mas que os empregados que ainda eram beneficiários do plano
poderiam permanecer no cargo em comissão ocupado antes das mudanças no PSI.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, reconheceu a ilegalidade do comportamento do
banco e impôs o pagamento de 50 mil reais em indenização ao empregado.
A Caixa recorreu ao TRT
mato-grossense, alegando que não houve prova de dano extrapatrimonial para
autorizar a condenação por danos morais e que a empresa apenas estava seguindo
às normas internas.
O relator do processo na 1ª Turma,
juiz convocado Paulo Brescovici, destacou que a conduta da empresa foi discriminatória.
“Criou-se critério distintivo arbitrário ao diferenciar grupos de empregados
conforme a entidade de previdência complementar a que pertencem, especialmente
porque os requisitos para participação em processo seletivo não têm, ou não
deveriam ter, qualquer vinculação ao regime de previdência complementar”.
O voto do magistrado foi acompanhado
pelos demais integrantes da Turma. Todavia, considerando critérios de não
enriquecimento sem causa, caráter pedagógico, entre outros, reduziu o valor da condenação
para 10 mil reais. CONTEC
Processo 0001442-12.2016.5.23.0022
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