Bancoop e o desvio de finalidade!

Mídia Independente / 02-06-2007


Por cooperado 02/06/2007 às 22:19

o desvio de finalidade da cooperativa, que atuou como verdadeira imobiliária e incorporadora, sujeitando-se, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do referido Códex e fazendo-se mister a inversão do ônus da prova, como bem asseverou a 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (ED nº 77.667-4/8-01),

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 225219/2006


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225219-7
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1690/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 15h56m42s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Requerente FABIO SENE VASCONCELOS

Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI


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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
29/05/2007 Aguardando Prazo
PRAZO: 13.06.2007
25/05/2007 Despacho Proferido


TÓPICO FINAL DA R.SENTEN: ?Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art.269, inciso I, do CPC., para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de ( 60 ) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Em razão da sucumbência, arcará a Ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no § 4º do art.20 do CPC., corrigidos monetariamente a partir desta data. PRI.


(Valor das custas de preparo à recolher; R$ 245,79, e o valor das custas do porte de remessa: R$ 20,96).



17/11/2006 Conclusos 17/11
10/11/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 28ª. Vara Cível

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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
07/05/2007


Sentença Completa

Processo nº 06.225219-7 28º Vara Cível da Capital Sentença nº Processo nº 06.225219-7 Vistos.

PEDIDO (A ACAO)

Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela antecipada movida por Fabio Sene Vasconcelos em face de Bancoop ? Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, objetivando a antecipação de tutela para determinar que a cooperativa efetive o registro da incorporação sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e deixe de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, bem como a declaração de existência de relação de consumo entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa a revisão do contrato celebrado entre as partes e a nulidade da cláusula 16ª do referido instrumento, requerendo, ainda, fossem tomadas providências quanto à expedição das escrituras definitivas e que sejam tornados definitivos os efeitos da tutela antecipada.

Narrou o autor, que quitou totalmente as parcelas referentes ao imóvel adquirido no empreendimento ?Praias de Ubatuba? em março de 2000, tendo sido surpreendido, em outubro de 2006, com a cobrança de um valor que irá variar entre R$ 12.000,00 e R$ 24.000,00 para cada cooperado, equivalente a 1/3 do valor total dos imóveis, referente á despesas decorrentes da apuração final, sendo certo que faltava acabamento na área comum dos edifícios.

Assim, diz o autor que tal cobrança é indevida ante a falta de prestação de contas da administração da cooperativa ré, que violou a Lei das Cooperativas agindo como verdadeira empresa com intuito de obter lucro, devendo, assim, ter sua personalidade jurídica desconsiderada, respondendo, assim, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.


Às fls. 178 dos autos a antecipação de tutela pleiteada inaudita altera pars, foi indeferida, para ser apreciada após a manifestação da ré.

BANCOOP COMENTA

Citada, a ré compareceu em audiência na qual restou infrutífera a conciliação, apresentando, assim, sua contestação, alegando, em síntese, que não há relação de consumo a ser tutelada, tendo em vista que a cooperativa sobrevive da administração das taxas pagas mensalmente pelos cooperados e deve ser regida por sua legislação específica, ressalvando, ainda, a diferença entre preço de custo e preço fixo, razão pela qual requereu a improcedência da ação.


Houve réplica.

Relatei.

Fundamento e decido.

DECISAO JUIZ

Diante das alegações deduzidas e das provas trazidas aos autos, faz-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Assiste razão o autor no que tange a confissão da matéria não contestada pela ré na defesa apresentada às fls. 188/221 dos autos, que nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira.

Dessa forma, passa a versar a lide apenas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à declaração de desconsideração da personalidade jurídica, à validade do valor cobrado à título de apuração final do custo da obra e da não obrigatoriedade do registro da incorporação.

O autor logrou êxito em comprovar a confusão societária praticada pelos membros do corpo diretivo da ré, que constituíram empresas, após a constituição da cooperativa, conforme as fichas cadastrais extraídas da Junta Comercial que foram anexadas à vestibular.

Comprovou o autor, ainda, que a ré negociou os direitos creditórios decorrentes da incorporação no mercado de capitais, transferindo aos investidores o direito de preferência sobre as unidades adquiridas e custeadas pelos cooperados (fls. 126/129 dos autos), desvirtuando em absoluto o caráter não lucrativo previsto na legislação específica para cooperativas.

Clarividente, assim, o desvio de finalidade da cooperativa, que atuou como verdadeira imobiliária e incorporadora, sujeitando-se, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do referido Códex e fazendo-se mister a inversão do ônus da prova, como bem asseverou a 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (ED nº 77.667-4/8-01), nos seguintes termos:

?A sujeição do contrato às Leis 4.591/64 e 8.078/90 (C.D. Consumidor)

decorre da natureza da atividade da cooperativa.

Se ela agiu como verdadeira incorporadora imobiliária, alienando unidades autônomas a consumidores, deve sujeitar-se às legislações especiais acima invocadas.

E disso não decorre qualquer ofensa ao artigo 5º , inciso XVIII, da C. Federal, que se limita a permitir a criação de associações e cooperativas independentes de autorização estatal, cuja interferência é vedada.

O tratamento diferenciado estabelecido na legislação invocada pela embargante não pode conferir à ela, quando no exercício de atividades próprias de incorporadores imobiliários, direitos que atentem contra o regramento específico dessa atividade.

Portanto, insisto e repito, se a embargante quer agir como incorporadora imobiliária, deve sujeitar-se à toda legislação aplicável à essa atividade.?

A ré deixou de prestar contas aos seus cooperados nos termos da Lei das Incorporações, de modo que, à luz da legislação consumerista conclui-se abusivo o teor da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, que se verifica mero contrato de adesão.

A ré(bancoop) infringiu mais uma vez a lei específica ao deixar de registrar a incorporação, o que deverá ser providenciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença.

Por outra banda, é certo que o autor quitou todas as parcelas decorrentes do referido instrumento, devendo receber a escritura definitiva do imóvel adquirido, dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado, assim o pedido de revisão das demais cláusulas contratuais.

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes,

declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes

e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa,

a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda,

a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Em razão da sucumbência, arcará, a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. P.R.I. São Paulo, 07 de maio de 2007. ROGÉRIO MURILO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito

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